TJ recua e volta a suspender a cobrança da multa de R$ 1.500 por invasão de faixa olímpica


Faixa olímpica: TJ volta atrás e multa não será mais cobrada 


RIO - O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, voltou atrás e alterou sua decisão que permitia à Prefeitura do Rio de multar em R$ 1,5 mil motoristas que forem flagrados trafegando em faixas especiais destinadas a veículos das Olimpíadas e das Paralimpíadas. Com a nova decisão, volta a valer a multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que vale cerca de 10% do valor estipulado pela prefeitura do Rio.

O MPRJ, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, havia ajuizado ação civil pública para barrar a sanção, que exorbita o previsto em âmbito nacional para o mesmo tipo de infração (R$ 85,15), e por isso é inconstitucional.

O pedido da 6ª Promotoria foi negado em primeira instância e, após recurso, o MPRJ conseguiu liminar que reverteu a decisão e impediu a aplicação da multa. A Prefeitura recorreu e o presidente do TJRJ suspendeu a liminar obtida pelo MPRJ, mas reconsiderou a decisão e manteve a proibição.

No dia 21 de junho, foi editado o Decreto Municipal n.º 41.867, que cria a Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas a ser utilizada por veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016 durante o período dos eventos, de 25 de julho a 18 de setembro de 2016. Em seu artigo 18, o dispositivo estabelece a multa e acrescenta que sua aplicação não isenta os infratores das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

A 6ª PJTC sustenta na ação que a sanção não poderia ser imposta por meio de decreto, que a medida invade a competência constitucional da União para legislar, e que o valor ultrapassa o estabelecido nacionalmente para esse tipo de infração. “Embora seja lícita a instituição de condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias, mostra-se ilegal, abusiva e inconstitucional a instituição de multa diversa daquela prevista no Código de Trânsito”, destaca a ACP.

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